O DL nº 147/2008, de 29 de julho, estabelece o regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais e determina que os operadores que exercem as atividades ocupacionais, identificadas no seu anexo III, constituam uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade por si desenvolvida.
Constituição das garantias financeiras:
- Através da subscrição de apólice de seguro;
- Da obtenção de garantias bancárias;
- Participação em fundos ambientais;
- Constituição de fundos próprios reservados para o efeito;
Atividades ocupacionais abrangidas (Anexo III do DL nº 147/2008 de 29 de julho):
- Operações de gestão de resíduos incluindo a recolha, transporte, recuperação e eliminação de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, sujeitas a licença ou registo;
- Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia;
- Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram autorização prévia;
- Descargas ou injeções de poluentes nas águas de superfície ou águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registo;
- Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:
- Substâncias Perigosas;
- Preparações Perigosas;
- Produtos Fitofarmacêuticos;
- Produtos Biocidas;
- Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes;
- Exploração de instalações sujeitas a autorização, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais.
- Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados;
- Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados;
- Transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma autorização;
- Gestão de resíduos de extração;
- Exploração de instalações sujeitas a licença, descritas no Anexo I do DL nº 194/2000 de 21 de agosto, nomeadamente:
- Indústrias do setor da Energia;
- Produção e Transformação de metais;
- Indústria Mineral;
- Indústria Química;
- Gestão de Resíduos;
- Outras atividades definidas no ponto 6 do Anexo I
Nota: A leitura da presente informação não dispensa a consulta mais específica das disposições legais em vigor.
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